8.10.09

A dupla infracção da banheira pública.



Assinei um pequeno artigo com o caso da banheira pública em pleno centro da cidade de Odivelas que se pauta não só pelo insólito, mas pelo ridículo de se proceder ao asfaltamento da artéria contornando a dita banheira, mantendo-a embutida na via pública… E ao que parece pela exigência do seu proprietário que se serve dela para satisfazer as necessidades de água de dois gansos.

Na peça não abordava a questão legal relativa à presença de animais na via pública, neste circunstância. Optei por falar com um perito na matéria e o caso parece configurar dupla infracção:

▪ Presença sem acompanhamento do seu detentor em condições que garantam o bem-estar animal e a sã convivência com o ser humano, o que a não acontecer representa infracção do tipo contra-ordenação, ao disposto no artº. 6º. e artº. 6º.-A, das Medidas Complementares das disposições da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, transpostas para o direito português através do Decreto-Lei nº. 315/2003, de 17 de Dezembro (vide anexo).

▪ Existência de espaço que patrocina infracção ao disposto na alínea b), do nº. 2, do artº. 52º., do Regulamento de Resíduos e da Higiene e Limpeza de Espaços Públicos (vide anexo), i.e., promove o lançamento de alimentos ou detritos para alimentação de animais nas vias e outros espaços públicos, susceptíveis de atrair animais que vivam em estado semi doméstico (cães, gatos, aves) no meio urbano.

Fica aqui o esclarecimento e a dúvida sobre quem e em que nome patrocina este género de acontecimentos.

José Maria Pignatelli

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