9.1.13

Freguesia de Odivelas não pode executar Orçamento

Votação da Assembleia é nula porque ‘voto qualidade’ foi irregular
O “Orçamento, Opções do Plano para o corrente ano de 2013” da Freguesia de Odivelas não pode ser executado para já. A sua aprovação que aconteceu na sessão da Assembleia de Freguesia de 27 de Dezembro último, está ferida de uma irregularidade de palmatória.
É que não houve nenhuma maioria ao contrário do que se fez crer: A votação é nula porque o Presidente da Assembleia ao pretender duplicar um voto, exercendo “Voto de Qualidade”, em boa verdade triplicou esse mesmo voto, ou seja duplicou a abstenção, pelo ‘Voto de Qualidade’, e votou favoravelmente uma outra vez.
David Viegas tinha-se abstido aquando da votação do Orçamento e Opções do Plano, votando depois pela sua aprovação, no exercício do ‘Voto de Qualidade’.
E para que não haja dúvidas, atente-se à legislação porque é essencial definir o alcance do “Voto de Qualidade”, bem como a sua diferença relativamente ao chamado “Voto de Desempate”:
        I.            No “Voto de Desempate”, procede-se à votação sem que o presidente vote e, se houver empate, o presidente vota desempatando;
      II.            No “Voto de Qualidade”, o presidente participa como os outros membros na votação geral e, havendo empate, considera-se automaticamente desempatada a votação de acordo com o sentido em que o presidente tiver votado.»
Ora o carácter automático desse desempate, que decorre directamente da lei - conforme artigo 89º, nº 2 da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro - deve ser considerada a votação já efectuada. E como o Regimento daquele Órgão da Freguesia de Odivelas apenas contempla o “voto de qualidade”, logo o gesto do Presidente da Assembleia é nulo.
Assim, o Executivo da Freguesia de Odivelas encontra-se ferido de prática irregular ao dar cumprimento ao Orçamento, Opções do Plano para 2013, seguramente o documento mais importante da Freguesia que é votado todos os anos.

Publica-se a proposta completa que proferi:
«Apesar de infelizmente a Minuta da Acta da 1ª Reunião da Sessão Ordinária da Assembleia de Freguesia de Odivelas, realizada no dia 27 de Dezembro de 2012, não identificar o sentido de voto de cada um dos Eleitos no Ponto 2 da Ordem de Trabalhos, ‘Aprovação do Orçamento, Opções do Plano e do Plano Plurianual de Investimento para o ano de 2013’, cuja pertinência neste caso é por demais evidente, e porque em Portugal, o Direito Formal se sobrepõe, sempre, ao Direito Material, proponho à Assembleia de Freguesia de Odivelas que se pronuncie sobre a marcação de uma nova Assembleia deste Órgão, para que se declare nula a anterior votação do ‘Orçamento, Opções do Plano e do Plano Plurianual de Investimento para o ano de 2013’ e se proceda a uma nova votação.
Importa esclarecer:
Reportando a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no seu nº 2 do Artigo 89º, que reporta as disposições sobre as situações de empate em votações públicas, podemos ler «
2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
…»
«A forma mais usual que a lei utiliza para resolver o impasse criado por uma votação empatada consiste na atribuição ao presidente do órgão colegial do direito de fazer um “voto de desempate” ou um “voto de qualidade».
Por isso, cito o Professor Freitas do Amaral in “Manual de Direito Administrativo, 2ª edição, volume 1, pág 598”:
«É essencial definir o alcance do “Voto de Qualidade”, bem como a sua diferença relativamente ao chamado “Voto de Desempate”.
Em ambos os casos, é o presidente quem decide do sentido da votação:
    III.            No “Voto de Desempate”, procede-se à votação sem que o presidente vote e, se houver empate, o presidente vota desempatando;
IV.            No “Voto de Qualidade”, o presidente participa como os outros membros na votação geral e, havendo empate, considera-se automaticamente desempatada a votação de acordo com o sentido em que o presidente tiver votado.»
Entre os dois sistemas, a prática encerra, pelo menos, três diferenças fundamentais:
        I.            No sistema do “Voto de Desempate”, o presidente não tem de tomar posição na generalidade das votações, só intervindo em caso de empate, ao passo que no sistema de “Voto de Qualidade” o presidente tem de se definir em relação a todos os assuntos postos à votação;
II.            Ao proferir um “Voto de Desempate” o presidente tem o dever de fundamentar a escolha feita, o que não sucede com o “Voto de Qualidade”;
III.            No método “Voto de Desempate” é possível ao presidente suspender a reunião antes de desempatar, ou propor a reabertura da discussão para proceder a nova votação, ao passo que nada disso é possível no sistema do “Voto de Qualidade”.
Conclui-se, assim:
        I.            Que se o primeiro sistema - “Voto de Desempate” - faz do presidente um verdadeiro árbitro ou mesmo um chefe orientador;
      II.            O segundo – “Voto de Qualidade” - remete-o à posição de mero ‘primum inter partes’. Significa, portanto, que ter “Voto de Qualidade” havendo impasse na votação, é o presidente que decide do sentido da votação, considerando-se automaticamente desempatada a votação de acordo com o sentido em que o presidente tiver votado.
Num parecer da CCDRLVT, Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, da autoria da Dra. Ana Azinheiro, publicado em 07 de Janeiro de 2008 (ver através do ‘link’ http://www.autarnet.com/PARECERES/ELEITOS-LOCAIS/198.html)
As conclusões são claras:
        I.            «No sistema do “Voto de Qualidade” consagrado na Lei das Autarquias Locais, o Presidente da Assembleia de Freguesia participa, como os outros membros eleitos, na votação geral e, havendo empate, considera-se automaticamente desempatada a votação de acordo com o sentido em que o presidente tiver votado
      II.            Neste termo, ainda se pode ler no documento: «Atento pois o carácter automático desse desempate, que decorre directamente da lei (conforme artigo 89º, nº 2 da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro) deve ser considerada a votação já efectuada.»
Importa também, ter presente o Regimento da Assembleia de Freguesia de Odivelas para o Mandato 2009 – 2013, nos números 1 e 7 do seu Artigo 24º que se refere a Deliberações e Votações:
§  No número 1, lê-se: «As deliberações da Assembleia são tomadas a pluralidade de votos, estando presentes a maioria do número legal dos Membros da Assembleia, não contando as abstenções para apuramento da maioria.»
§  No número 7, lê-se: «O Presidente tem Voto de Qualidade, valendo por dois o seu voto em caso de empate em votações por escrutínio nominal.»
Assim, na Assembleia de Freguesia de Odivelas do passado dia 27 de Dezembro de 2012, o Presidente da Assembleia ao pretender duplicar um voto, exercendo “Voto de Qualidade”, em boa verdade triplicou esse mesmo voto, ou seja duplicou a abstenção, pelo ‘Voto de Qualidade’, e votou favoravelmente uma outra vez.
Ora, perante a Legislação e o Regimento acima citados, a Freguesia de Odivelas não tem “Orçamento, Opções do Plano e do Plano Plurianual de Investimento para o corrente ano de 2013” porque, na 1ª Reunião da Sessão Ordinária da Assembleia de Freguesia de 27 de Dezembro de 2012, não houve nenhuma maioria como se preconizou e a votação foi nula.
Para que o Executivo da Freguesia de Odivelas não fique ferido de prática irregular pelo cumprimento de um Orçamento, Opções do Plano e do Plano Plurianual de Investimento - seguramente o documento mais importante da Freguesia que é votado todos os anos -, suscito à Assembleia de Freguesia de Odivelas que declare nula a anterior votação do “Orçamento, Opções do Plano e do Plano Plurianual de Investimento para o corrente ano de 2013” e se proceda a nova votação.
Mais proponho que na próxima votação, se voltar a suceder o mesmo, se utilize subsidiariamente o disposto no nº 8 do Artigo 24º do Regimento da Assembleia de Freguesia de Odivelas que prevê o escrutínio secreto.
Não sendo assim, a lei (Código de Procedimento Administrativo, nos seus artigos 133 e 134) diz que esta nulidade pode ser declarada, a todo o tempo, "por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal", mesmo ao Tribunal Constitucional, e isto pode ser pedido por "qualquer interessado". É o que farei recorrendo ainda à Procuradoria-Geral da República e ao IGF, Inspecção-geral das Finanças que, agora, substitui a IGAL, Inspecção-geral da Administração Local

 

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