A lei N.º 107/2001 de 8 de Setembro, estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do Património Cultural. As normas que esta lei desenvolve ao longo de 115 artigos revela o cuidado que o legislador teve em defender todo o nosso património, material e imaterial.
Para que o património edificado não fosse agredido e se protegesse toda a envolvência que caracterizou a ligação ao meio, estabelece no artigo 43, o seguinte:
1. - Os imóveis classificados, beneficiarão automaticamente de uma zona geral de protecção de 50 m, contados a partir dos seus limites externos.
2. - Devem dispor ainda de uma zona especial de protecção.
3. - Nas zonas especiais de protecção podem incluir-se zonas non eadificanti.
4. - As zonas de protecção são servidões administrativas, nas quais não podem ser concedidas pelo município, nem por outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios...(e veja-se agora como se pode estragar tudo e anular os efeitos de uma lei tão cuidadosa), sem prévio parecer favorável da administração do património cultural competente.
Bastou este insignificante pormenor, para a Câmara poder passar uma licença que pôs de pé um monstrozinho de vários andares, na rua da Fonte, dentro da zona de protecção do nosso Mosteiro.
O legislador foi imprudente, porque não se lembrou que pode haver gente incompetente que não
sabe avaliar nem medir as situações, porque não sabe compreendê-las e que há sempre também, quem esfregue as mãos de contente, com essa incompetência. E haverá, eventualmente situações ainda mais graves. Considero que o Igespar precisa de nos explicar, de forma que nós entendamos, que razões o levaram a dar parecer favorável à construção daquele aborto.
1 comentário:
É de lamentar a incompetência de uns e a falta de sentido do dever de outros que não sabem defender os interesses de Odivelas.
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