
“Estou alarmado com as declarações do Sr. Vereador Paulo César Teixeira, ao Nova Odivelas, publicadas na edição online do passado dia 7 do corrente mês de Outubro, e passo a citar: ‘a situação já é muito antiga e foi uma sapata do edifício que cedeu levando a que o prédio rachasse a meio… Que a Câmara não tem capacidade nem é da sua competência a resolução deste problema. O prédio é de propriedade particular em regime de propriedade horizontal e portanto terão de ser os moradores a resolver a situação …’”, disse o autarca que precisou: “Se o edifício ruir, a Câmara Municipal de Odivelas não fica isenta de responsabilidades conforme se extrai da Lei das Autarquias Locais e do Regime Jurídico das Edificações Urbanas. O imóvel pode desabar e isso poderá significar uma tragédia para as pessoas que lá habitam e para os que vivem nos edifícios pegados”.
Para o autarca “se os Serviços da Câmara já avaliaram o que terá sucedido ao edifício, porque segundo o Sr. Vereador Paulo César, cedeu uma sapata, então que se proceda em conformidade com a Lei, se notifique a Administração do Condomínio para a execução das reparações com prazo fixado e, em caso de incumprimento, se proponham obras coercivas. E se não houver alternativa, a Câmara Municipal pode deliberar a demolição parcial ou total conforme decorre do art.º 89 do RJEU, Regime Jurídico das Edificações Urbanas, e da alínea c) do nº 5 do art.º 64 da Lei das Autarquias Locais , como alias já o fez no passado recente na Serra da Luz, e também propôs deliberação semelhante em 11 de Março de 2008, para um edifício na Rua Augusto Gil, de acordo com o despacho nº 27 da Presidência, de 2008”.
Paulo Aido recomendou: “O Município deve promover, junto do LNEC - Laboratório Nacional de Engenharia Civil, uma avaliação das condições do edifício no sentido de conhecer a gravidade dos danos, o risco e a sua eventual demolição que a ser executada terá de ser realizada, certamente, com precauções que protejam os dois edificados juntos”. O Vereador independente sugeriu ainda a posse administrativa do imóvel, como já fez anteriormente, garantindo no final o exercício do direito de reversão sobre o investimento realizado, recorrendo à legislação (art.º 108 do RJEU) que determina que as despesas realizadas com as obras coercivas são imputáveis ao infractor, neste caso ao condomínio.
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